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30/07/14 17:00

Em menos de 15 dias, Beto Richa é enquadrado pela 4ª vez por uso da máquina

O candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB), foi condenado ao pagamento de multa R$ 5.320,50 por utilizar a página oficial da Copel na internet para publicidade ilegal.

O candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB), foi condenado ao pagamento de multa R$ 5.320,50 por utilizar a página oficial da Copel na internet para publicidade ilegal.


A decisão da Justiça Eleitoral, que determina que toda publicidade ilegal seja retirada do ar no prazo máximo de 24 horas, também estabelece multa - R$ 5.320,50 cada um – para a candidata à vice-governadora, Cida Borghetti e para o diretor-presidente da Copel, Lindolfo Zimmer.

Caso a decisão do juiz Leonardo Castanho Mendes seja desrespeitada os três condenados estão sujeitos à multa diária no valor de R$ 10.000,00.

O despacho atende a pedido da coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann (PT) como candidata à governadora.

“Milhares de paranaenses acessam todos os dias o site Copel em busca de informações e serviços. Quando abrem a página se deparam com um bombardeio de publicidade enaltecendo o governo do Estado. Isso gera desequilíbrio na disputa eleitoral”, explica o coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando pra Frente, Luiz Fernando Pereira.

A decisão tem como base o artigo 73 da Lei 9.504/97. O juiz destaca que este tipo de propaganda e publicidades “são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, bastando a mera veiculação da publicidade institucional em período vedado”.

Desrespeito

Ontem (29), Beto Richa já havia sido condenado por utilizar o Facebook oficial do Governo do Estado para fazer promoção pessoal, por meio de publicidade institucional. Ele, sua candidata à vice e a coligação Todos pelo Paraná deverão pagar multa de R$ 5.320,00 (cada).

Nos últimos 15 dias, o TRE multou Beto Richa em mais duas situações por uso da máquina eleitoral. A primeira foi em 17 de julho quando a Justiça determinou que, no prazo máximo de 24 horas, fossem retiradas das páginas na internet da Copel e da Sanepar as matérias que exibissem fotos do candidato à reeleição, Beto Richa (PSDB).

Em 21 de julho, o governador e sua candidata a vice foram condenados ao pagamento de multa, no valor de 15 mil UFIRs por terem utilizado o Twitter oficial do governo do Paraná para autopromoção.


Segue a íntegra da decisão sobre o site da Copel:

REPRESENTAÇÃO Nº. 1441-75. 2014.6.16.0000

Procedência : Curitiba-PR

Representante : Coligação Paraná Olhando pra Frente (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN) 

Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira 

Advogado : Fernando Vernalha Guimarães 

Advogado : Gustavo Bonini Guedes 

Advogado : Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas 

Advogado : Guilherme de Salles Gonçalves 

Advogado : Cassio Prudente Vieira Leite 

Advogado : Luiz Eduardo Peccinin 

Advogada : Paula Regina Bernardelli 

Advogada : Carla Cristine Karpstein 

Advogado : Paulo Henrique Golambiuk 

Advogada : Wyvianne Rech 

Advogado : Leandro Souza Rosa 

Advogado : Pedro Henrique Val Feitosa 

Representado : Carlos Alberto Richa 

Representado : Maria Aparecida Borghetti 

Representado : Coligação Todos pelo Paraná (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B) 

Advogado : Cristiano Hotz 

Advogado : Eduardo Vieira de Souza Barbosa 

Advogado : Luiz Fabrício Betin Carneiro 

Advogado : Rodrigo Ajuz 

Advogado : Carla Regina Barreto Carnieri 

Advogada : Ana Luiza Chalusnhak 

Advogado : Marcelo Linhares Frehse 

Advogada : Vanessa Volpi Bellegard Palacios 

Advogado : Fabrício Ferreira 

Advogado : Frederico Augusto Munhoz da Rocha Lacerda 

Advogado : Olivar Coneglian 

Advogada : Fabíola Roberti Coneglian 

Advogado : Andre Eiji Shiroma 

Representado : Lindolfo Zimmer 

Advogado : Cristiano Hotz


RELATÓRIO

Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Coligação Todos pelo Paraná e Lindolfo Zimmer, imputando-lhes a prática de publicidade institucional, no site oficial da empresa COPEL, em violação ao disposto no artigo 73, VI, b da Lei nº. 9.504/97.

A representante afirma que os representados mantêm publicidade institucional no site www.copel.com em período vedado, em afronta a legislação eleitoral e que a mera manutenção no site, por si só, é suficiente para atrair a sanção e demonstrar a responsabilidade do agente público e dos candidatos beneficiados, por se tratar de conduta de responsabilidade objetiva. 

Argumenta que a norma do artigo 73, VI, b da Lei nº. 9.504/97, visa impedir a utilização da máquina administrativa para favorecer campanhas eleitorais e que as notícias veiculadas não têm conteúdo informativo relevante ou de caráter urgente e necessário.

Ao final, requer a procedência da demanda, a condenação dos representados ao pagamento de multa prevista no artigo 73, § 4º, da lei nº. 9.504/97 e a concessão de tutela antecipada determinado a retirada do site das propagandas institucionais e de tutela inibitória determinando que os representados se abstenham de repetir a sua divulgação durante o período eleitoral.

Pela decisão de fls. 73/75, foi parcialmente deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se a retirada da notícia "Copel inicia projeto inédito de Smart Grid em Curitiba" e o processamento da presente representação. 

Devidamente notificados (fl. 83, 84, 88, 90 e 91), os representados apresentaram defesa de fls. 97/111 e 112/118.

Os representados Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti e Coligação Todos pelo Paraná alegam que as notícias impugnadas não constituem propaganda institucional em período vedado, porque têm o escopo de esclarecer e informar a população e por não possuem qualquer conteúdo eleitoral. 

Argumentam que não há comprovação de que nos 165.300 acessos ao site os visitantes tenham lido as referidas notícias, o que afasta a alegação de desigualdade no pleito.

Com relação à notícia intitulada "Copel é a distribuidora que melhor atende reclamações no Brasil" , aduzem que a matéria foi divulgada pela ANEEL, que se trata de mera reprodução de estudo realizado pela agência reguladora citada e que foi veiculada em período anterior à vedação, qual seja, no dia 16/04/2014. 

No tocante à matéria "Grandes empresas elegem Copel melhor distribuidora do Brasil" , alegam que a notícia apenas relata pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, sem qualquer conteúdo eleitoreiro. 

Por fim, afirmam que não se pode analisar o conteúdo das demais matérias veiculadas no site porque não há ata notarial da íntegra das reportagens. 

Ao final, pugnam pela revogação da liminar concedida e pela improcedência da demanda. 

Por sua vez, o representado Lindolfo Zimmer alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que as matérias veiculadas no site têm apenas caráter informativo, sem qualquer conotação eleitoral. No final, requer que o feito seja extinto sem julgamento do mérito ou, caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente. 

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer às fls. 151/153, opinando pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo representado Lindolfo Zimmer e pela procedência da representação.

É o relatório. 



FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de mérito suscitada pelo representado Lindolfo Zimmer de que não possui ilegitimidade passiva ad causam.

A alegação do representado não procede. Isso porque, conforme se verifica do Estatuto Social da Companhia Paranaense de Energia, especificamente no artigo 21, VIII (fl. 128), compete ao Diretor Presidente, e não à Diretoria, ¿definir políticas, diretrizes e coordenar as atividades referentes ao marketing e comunicação corporativos da Companhia e das suas subsidiárias" . 

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do representado Lindolfo Zimmer, uma vez que é o ocupante do cargo de Diretor Presidente da Copel e que detém as atribuições pertinentes a publicidade da empresa, conforme estabelece o seu Estatuto Social. 

No mérito, a controvérsia estabelecida na presente demanda cinge-se a definir se a manutenção da propaganda institucional no site da empresa Copel, após o dia 05.07.2014 configura, ou não, a conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b" , da Lei n.º 9.504/97, de seguinte teor: 



Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Sobre o tema, a lição de Rodrigo Lopes Zílio:

"O comando normativo estabelecido pelo art. proíbe que, no trimestre anterior ao pleito, seja efetuada publicidade institucional na circunscrição. Portanto, a regra geral é a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito. Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade no processo eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é "desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro" para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 - Rel. Marcelo Ribeiro - j.04.08.2011). No entanto, o Tse já decidiu que: a) "divulgação, por meio de folder, de atrações turísticas do Município, sem referência à candidatura do Prefeito à reeleição" não configura conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da LE (Recurso Especial Eleitoral nº 25.229 - Rel. Gilmar Mendes - j. 06.12.2005); b) "a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.748 - Rel. Caputo Bastos - j.07.11.2006)" .



É de se anotar que, muito embora o dispositivo traga a expressão "autorizar" publicidade, a jurisprudência desta Corte e do C. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a ilegalidade ¿aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral."

Na espécie, divulgação da publicidade institucional em período vedado veio comprovada por meio de ata notarial, datada de 09/07/2014 e 10/07/2014 (fls. 19/24 e 38/46), contendo o conteúdo das seguintes manchetes disponíveis no site www.copel.com : "Copel inicia projeto inédito de Smart Grid em Curitiba" , "Copel é a distribuidora que melhor atende reclamações no Brasil" e "Grandes empresas elegem Copel melhor distribuidora do Brasil" .

Pois bem. A conduta prevista no artigo 73, VI, alínea "b" da Lei nº. 9.504/97 é objetiva, bastando que se veicule a propaganda institucional - ainda que com conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal - no período vedado, ou seja, a partir de 05 de julho do ano da eleição, ainda que não haja intenção eleitoreira.

Conforme já decidiu essa E. Corte em casos análogos, a publicidade institucional é proibida nos três meses que antecedem à eleição, a qual deve ser aferida objetivamente. Não se exige que a referida publicidade em período vedado seja desvirtuada ou implique promoção pessoal de candidato, seja ele agente público ou não, até porque não se trata de propaganda eleitora, mas da instituição. Também não se requer a presença do caráter eleitoreiro no conteúdo da informação ou publicidade. Ainda que a publicidade tenha conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, segundo o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não pode ser veiculada no período aludido, considerando a vedação legal, cujo objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI Nº 9.504/97. MULTA. INTUITO ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro.

2. Não se evidencia a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71990. Acórdão de 04/08/2011. Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico. Data 22/08/2011. Página 18. Grifei)



EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - AGENTE PÚBLICO - CONDUTA VEDADA - INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA "b", DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO.

1. A divulgação das obras realizadas pela Prefeitura, por meio de publicação na página oficial do Município na internet, no período vedado, implica em violação da norma do artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97.

2. Se tem na previsão legal uma conduta objetiva, razão pela qual se revela desimportante que na publicidade institucional haja referência a candidatos, ou a partidos políticos, bastando que seja realizada no período vedado, não se fazendo necessário a comprovação da autorização do agente público.

3. Comprovada a prática de conduta vedada no âmbito da municipalidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 73, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/97.

4. Recursos desprovidos.

(TRE/PR. RECURSO ELEITORAL nº 23691. Acórdão nº 44989 de 10/10/2012. Relator ROGÉRIO COELHO. Publicação: DJ - Diário de justiça. Data 15/10/2012. Grifei)



Assim, entendo que restou configurada a infração ao disposto no artigo 73, VI, "B" , da Lei nº. 9.504/97, nas três reportagens explicitadas acima. 

Com relação à alegação dos representados de que não há comprovação de que nos 165.300 acessos ao site os visitantes tenham efetivamente lido as referidas notícias, anoto que não é necessário qualquer prova de que a conduta perpetrada tenha potencialidade lesiva ou de influência no pleito, já que a legislação faz uma presunção jure et de jure de que as condutas tratadas no artigo 73 da lei nº. 9.504/97 são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, bastando a mera veiculação da publicidade institucional em período vedado.

Os representados afirmam, ainda, que não há comprovação de que era possível acessar o link das matérias impugnadas através da página de notícias do site, porque a ata notarial não trouxe o caminho percorrido pelo escrivão. Entretanto, este fato é irrelevante para a caracterização do ilícito, uma vez que não importa o caminho a ser percorrido para acessar a reportagem, bastando que a publicidade tenha sido divulgada e estava disponível em período vedado na internet, o que restou amplamente comprovado pelas atas notariais. 

Da mesma forma, não socorre os representados a argüição de que os dados expostos nas reportagens "Copel é a distribuidora que melhor atende reclamações no Brasil" e "Grandes empresas elegem Copel melhor distribuidora do Brasil" não foram coletados pela própria empresa. 

Conforme esclarecido acima, a vedação trazida pelo artigo 73, VI, b, da lei nº. 9.504/97 é objetiva, não havendo qualquer exculpante no fato da matéria ter sido veiculada também pelo site da ANEEL ou que a pesquisa tenha sido feita Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica.

Outrossim, o argumento de que as postagens impugnadas foram realizadas antes do período vedado não me parece suficiente para ilidir a ilicitude da conduta. Isto porque, embora as postagens tenham sido anteriores, todas foram mantidas no site da COPEL e, portanto, permaneceram acessíveis a todos os internautas durante o período eleitoral. 

O C. Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a manutenção após o início do período eleitoral de publicidade institucional veiculada em período anterior também configura a conduta vedada no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, senão vejamos:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.

- Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes.

- Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos.

(TSE. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10783. Acórdão de 15/04/2010. Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico. Data 18/05/2010. Página 29)

No que tange ao pedido de concessão de tutela inibitória, entendo que não restou comprovada a probabilidade da repetição do ilícito aqui perseguido, requisito indispensável para a concessão desta modalidade de tutela. Com efeito, o simples fato de ter havido violação da norma em uma oportunidade não demonstra, por si só, a probabilidade de reiteração, não cabendo ao juiz a simples determinação de que o réu obedeça aos comandos legais, sob pena de multa. 

Anoto, ainda, que deixo de analisar as demais matérias veiculadas no site diante da ausência de ata notarial referente ao inteiro teor. 

Destarte, considerando a natureza objetiva da norma em comento, a caracterização da publicidade institucional disponível e a irrelevância, para fins da configuração da conduta vedada, do período em que a mesma foi autorizada ou publicada, bastando que esteja disponível ao acesso do público durante o período vedado, entendo que restou devidamente configurada a conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b" , da Lei n.º 9.504/97. 


DISPOSTIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 73, VI, b e § 4º, da Lei n.º 9.504/97, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo representado Lindolfo Zimmer e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente representação para:

a) confirmar a liminar concedida, determinando aos representados que se abstenham de veicular novamente no site www.copel.com a matéria intitulada "Copel inicia projeto inédito de Smart Grid em Curitiba" , sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

b) determinar aos representados que retirem do site www.copel.com das matérias intituladas "Copel é a distribuidora que melhor atende reclamações no Brasil" e "Grandes empresas elegem Copel melhor distribuidora do Brasil" , no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

c) aplicar para cada um dos representados multa no valor mínimo cominado de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), à míngua de elementos que indiquem a necessidade de exasperação da pena.

As multas aplicadas deverão ser recolhidas mediante emissão de Guia própria na Secretaria deste Tribunal. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

Curitiba, 29 de Julho de 2014.

(a) DR. LEONARDO CASTANHO MENDES - JUIZ AUXILIAR

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